A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu na última quarta-feira (27/11) que as transportadoras podem ser responsabilizadas na esfera civil por trafegarem com excesso de peso em rodovias. De forma unânime, os ministros consideraram que, apesar de haver, no Código de Trânsito, previsão de multa nestes casos, o Judiciário pode definir o pagamento de danos materiais e morais coletivos ou estabelecer tutelas inibitórias.
O assunto foi analisado por meio dos REsps 1908497/RN e 1913392/MG (Tema 1104). Os casos foram julgados sob o rito dos recursos repetitivos, o que significa que o entendimento deverá ser necessariamente seguido pelas demais instâncias do Judiciário, com exceção do Supremo Tribunal Federal (STF).
O tema foi relatado pelo ministro Teodoro Silva Santos, que considerou que há relação entre o transporte com excesso de peso e a deterioração das rodovias “A circulação de veículos com sobrepeso danifica a estrutura da malha viária, abreviando seu tempo de vida útil e ocasionando o dispêndio de recursos públicos”, disse.
Os magistrados, entretanto, não aplicaram o entendimento aos casos concretos analisados nesta quarta. No REsp 1908497 os ministros consideraram que o excesso de peso não foi reiterado, já que a empresa levou quatro multas em quatro anos. Já o REsp 1913392/MG foi devolvido à 2ª instância, para análise do caso de acordo com a tese fixada pela 1ª Seção.
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