fbpx
Chinese (Simplified)EnglishPortugueseSpanish

FIQUE POR DENTRO

A não incidência do IPI na revenda/distribuição de produtos importados e a vedação à bitributação

Primeiramente cumpre destacar que assim dispõe o Código

Tributário Nacional:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:

I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

II – a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;

III – a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.

Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Clique para Visualizar

Fonte: