O Diário Oficial da União publicou em julho a Solução de Divergência 10, da COSIT – Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da RFB – Receita Federal do Brasil, que estabeleceu que o importador “por conta e ordem” não faz jus à suspensão de IPI de que trata o artigo 29 da lei 10.637/02. Em síntese, o art. 29 da lei 10.637/02, dentre outras hipóteses, prevê a suspensão do IPI na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem por estabelecimentos que se dediquem, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23, 28, 29, 30, 31, 642 e “nos códigos 2209.00.00 e 2501.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00” da TIPI – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados. Clique para Visualizar