1. De acordo com a Portaria CAT nº 27, de 12.02.2010, “o contribuinte que possua crédito” acumulado do ICMS legitimamente apropriado por qualquer estabelecimento situado no território paulista, poderá utilizá-lo para compensar, total ou parcialmente, o ICMS devido em operação de importação de bens ou mercadorias por estabelecimento da mesma empresa inscrito neste Estado, cujo desembaraço aduaneiro ocorra em território paulista.
2. Referido procedimento somente se aplica aos estabelecimentos que possuírem crédito acumulado, decorrente das hipóteses previstas no artigo 71 do RICMS, como se segue:
I – aplicação de alíquotas diversificadas em operações e saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;
II – operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;
III – operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.
3. para fins de enquadramento, o estabelecimento, que possuir crédito acumulado, nas condições antes mencionadas, deverá previamente requerer a compensação no “Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado-e-CredAc, e logo em seguida gerar a correspondente “Guia de Compensação com Crédito Acumulado – GCOMP-ICMS”;
4. Para fins de processamento do despacho aduaneiro e autorização para entrega da mercadoria teremos que aguardar qual o “modus operandi” a ser adotado pelos Postos Fiscais.