A Secex, com base no art. 2 do acordo sobre procedimentos para o licenciamento de importações da organização mundial de comercio, estabeleceu, por tempo indeterminado, licenças automáticas para os produtos a seguir relacionados, segundo a NCM/TEC (10,1107.10.10, 2701.19.00, 2704.00.10, 2710.19.11, 2710.19.21, 50 a 63, 73, parte do 84, 85 a 88 (exceto partes e pecas), 90, 94 e 95.
2. objetiva-se, com a medida, implantar monitoramento estatístico, com o intuito de identificar eventuais divergências nas operações comerciais e outras inconsistências nos dados
preenchidos no licenciamento. tão logo alcançados os objetivos da medida, os produtos serão tempestivamente excluídos do regime, o que será objeto de comunicação por meio do tratamento administrativo do SISCOMEX.
3. por se tratar de licenciamento automático, fica a empresa dispensada de encaminhar qualquer documento a Secex, sendo permitido o embarque previamente a emissão da licença, caso não haja outro tratamento administrativo a ser observado.
4. havendo outro tratamento a observar, na forma de licenciamento não automático – tal como a anuência de outro órgão de governo, ou ate mesmo do Decex (mercadoria, material usa do, regime de tributação, entre outros) -, prevalecem os requisitos e condições previstos para o licenciamento não automático constantes da portaria Secex 25/2008.