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Licenciamento na importação – MDIC – Nota à Imprensa

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) estabeleceu desde ontem (26/1), por um período indeterminado, a exigência de licenças automáticas para a importação de produtos de 24 capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). A medida foi tomada com base no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações da Organização Mundial de Comércio (OMC), com o objetivo de monitorar as estatísticas de importações brasileiras e identificar divergências nas operações comerciais.

De acordo com a Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do MDIC, esse é um procedimento usual no comércio internacional para fins de monitoramento estatístico. A decisão não implica pagamento de quaisquer taxas e nem na necessidade de as empresas importadoras encaminharem documentos à Secex. Uma vez registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), as licenças de importação (LIs) serão liberadas em até 10 dias.

Quando houver necessidade da anuência de algum órgão do Governo Federal – como as importações de material usado ou que gozem de algum benefício tributário – permanecem os requisitos e condições previstos para o licenciamento não automático constantes da Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Capítulos da NCM que passaram a necessitar de licença automática:

10 – cereais
11 – desse capítulo, que engloba os produtos da indústria de moagem, apenas as importações de Malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10
27 – desse capítulo, que engloba combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação, matérias betuminosas e ceras minerais, apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21)
50 a 63 – têxteis
73 – produtos de ferro fundido, ferro ou aço
84 a 88 – bens de capital, exceto partes e peças (exceto partes e peças)
90 – Instrumentos e aparelhos ópticos, de fotografia, de cinematografia, instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos e suas partes
94 – móveis
95 – brinquedos

Fonte: SINDAERJ