Foi publicada a Nota Coana nº 030/2026, de 11 de março de 2026.
A Nota esclarece, no âmbito do Repetro-Temporário, que embarcações e plataformas de petróleo e gás podem ter a aplicação do regime extinta mediante transferência para o regime de admissão temporária com suspensão total do pagamento de tributos, nos termos da legislação específica.
Esclarece, ainda, que essa transferência extingue o Repetro-Temporário e inicia novo regime, com prazos e obrigações próprios.
A Nota também informa que, uma vez submetido ao novo regime, o bem poderá permanecer atracado ou fundeado em local não alfandegado pelo prazo previsto na IN RFB nº 1.600/2015, devendo, até o termo final, ser adotada uma das providências de extinção ali previstas. Além disso, esclarece que o valor aduaneiro a ser considerado dependerá da hipótese concreta: em regra, aplica-se a valoração do bem usado no estado em que se encontre; havendo venda para exportação para o País, ao despacho para consumo poderá ser aplicável o método do valor de transação.
Veja anexo