A 6.ª Turma Suplementa do TRF da 1.ª Região, por unanimidade, manteve sentença de primeira instância que anulou multa aplicada pela União Federal a importador em razão de equívoco na indicação, em guia de importação, do país de origem de veículo importado. A multa em questão fora aplicada com fundamento no art. 526, IX, do Regulamento Aduaneiro (Decreto n.º 91.030/85). Consta dos autos que a parte autora, reproduzindo os dados constantes no certificado de origem de veículo de outro país, indicou na guia de importação que o bem seria originário do Canadá e não dos Estados Unidos da América. Na apelação feita junto ao Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, a União sustenta, em síntese, a legalidade da multa aplicada ao importador pelo equívoco na indicação do país de origem do bem importado. O relator, juiz federal convocado Fausto Medanha Gonzaga, destacou em seu voto que no caso em análise, “não se evidencia dos autos qualquer má-fé da parte demandante, tampouco prejuízo suportado pela União, já que o cálculo da tributação seria o mesmo, em ambos os casos”. Além disso, sustentou o magistrado, é pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual, “não restando evidenciada má-fé do importador ou o prejuízo ao erário, não há substrato jurídico válido para a aplicação da exação em exame”. 0003000-82.2001.4.01.3500 Decisão: 27/05/2013 Publicação: 14/06/2013 As informações são do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.