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SOLUÇÃO DE CONSULTA – CRÉDITO NA EXPORTAÇÃO, DESPESAS COM ARMAZENAGEM

Informam que: nºs: 65, de 13/03/2013; e 69, de 14/03/2013 – despesas com armazenagem de bens destinados à exportação, quando suportadas pelo exportador, geram créditos da contribuição, desde que os valores correspondentes à armazenagem estejam segregados das demais despesas portuárias, dado não haver previsão legal para o desconto de créditos em relação a essas últimas; não há fundamento legal que autorize o desconto de crédito presumido por pessoa jurídica produtora ou importadora de álcool relativo ao estoque de cana de açúcar existente no último dia do terceiro mês subsequente ao da publicação da Lei nº 11.727/2008. A previsão legal existente diz respeito ao desconto exclusivamente sobre o estoque de álcool disponível naquela data. 75, de 27/03/2013 – tratando-se de operação de importação de bens utilizados como insumo ou adquiridos para revenda pela pessoa jurídica importadora, a possibilidade de desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS deve ser analisada à luz da Lei nº 10.865/2004. 78, de 27/03/2013 – o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties, por simples licença de uso de marca ou patente, isto é, sem a prestação de serviços vinculados a essa cessão, não caracterizam contraprestação por serviço prestado. Tais valores, portanto, não sofrem incidência do PIS/Pasep-Importação e COFINS-Importação. Clique para Visualizar

Fonte: D.O.U. de 30.04.2013