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Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA)

A Medida Provisória nº 1.318/2025, publicada no DOU de 18/09/2025 altera a Lei nº 11.196/2005, para instituir o Regime Especial de Tributação para Serviços de Datacenter (REDATA), e a Lei nº 15.211/2025.

Poderá ser habilitada ao REDATA a pessoa jurídica que implemente projeto de instalação ou de ampliação de serviços de datacenter no território nacional e atenda às condições previstas no art. 11-B da Lei nº 11.196/2005, com redação dada pela Medida Provisória nº 1.318/2025.

Fica suspenso o pagamento dos seguintes tributos incidentes na venda no mercado interno e na importação de componentes eletrônicos e de outros produtos de tecnologias da informação e comunicação, quando destinados ao ativo imobilizado de pessoa jurídica habilitada no REDATA:

I – Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins incidentes sobre a receita;

II – Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação;

III – IPI, incidente na importação ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado; e

IV – Imposto de Importação (II).

A suspensão aplica-se às aquisições no mercado interno e às importações efetuadas por pessoa jurídica habilitada ao REDATA e coabilitada ao REDATA, observando que as operações de importação com suspensão de tributos poderão ser realizadas por conta e ordem de terceiro.

Os benefícios e os incentivos terão prazo de vigência de cinco anos, na forma do disposto no art. 139 da Lei nº 15.080/2024, observando que os benefícios fiscais relativos aos tributos PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação e IPI produzirão efeitos até 31/12/2026, observado o disposto na Emenda à Constituição nº 132/2023, e na Lei Complementar nº 214/2025.

A Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação no DOU em 18/09/2025 e produz efeitos em 01/01/2026, quanto às modificações introduzidas no art. 11-C da Lei nº 11.196/2005 e na data de sua publicação no DOU em 18/09/2025, quanto aos demais dispositivos.

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Fonte: Aduaneiras