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Reforma tributária e os tributos aduaneiros

Fim do ICMS-Importação que hoje incide nas operações de comércio exterior gerará grande simplificação.

Muito vem se falando sobre os efeitos da reforma tributária no cenário interno, em que haverá a substituição, a princípio, expressa do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS, para a criação de um Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que substituirá os referidos tributos.

Da leitura do relatório da comissão constituída para a análise dos projetos da reforma tributária, temos que algumas premissas já foram devidamente estabelecidas, sobre as quais podemos citar algumas definições:

• Substituição efetiva do IPI, PIS, Cofins, ICMS e ISS por um IVA; criação de um Imposto Seletivo, complementar e extrafiscal, com o intuito de desestimular o consumo de alguns bens e serviços, importação de cigarro, bebida alcóolica etc.;

• Possibilidade de uso de créditos homologados na compensação com débitos do novo IVA;

O relatório, que aborda conclusões tanto da comissão mista, quanto da PEC 110, resumiu, de forma sucinta, todo o trabalho desempenhado desde as apresentações dos projetos, bem como as discussões ocorridas nas audiências públicas realizadas sobre a matéria.

No que concerne ao comércio exterior, alguns pontos merecem ser destacados, bem como dúvidas que não ficaram claras a partir da leitura do referido relatório.

Uma vez que há, praticamente, consolidação quanto a substituição de tributos federais, estaduais e municipais por uma nova espécie tributária, tem-se que os tributos que incidem sobre a importação de bens e serviços também serão objeto de substituição. Assim, haverá um IVA-Importação, que incidirá sobre a importação de bens, materiais ou imateriais, bem como de serviços, seja a importação para fins de consumo (importação pelo consumidor final), seja ela para revenda, ou mesmo industrialização.

Não haverá, ainda, a substituição do Imposto de Importação, que continuará em plena vigência, na condição de custo adicional para o importador brasileiro. Também não há qualquer menção à revogação da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), hoje vigente.

Imaginamos, no entanto, que permaneça a existência de alíquotas diferenciadas em razão das características dos produtos, demandando a continuidade das atividades de criação de cargas tributárias diferentes para os diversos produtos importados no Brasil.

Por óbvio, a retirada do ICMS-Importação do arcabouço tributário que hoje incide nas operações de comércio exterior gerará uma grande simplificação, impactada também pela retirada do PIS e da Cofins do cenário.

Enquanto atualmente cada estado cria um arcabouço legislativo próprio para o ICMS, em especial quanto aos regimes especiais e incentivos fiscais, a complexidade minguará com a saída de cena do tributo estadual, haja vista que as regras serão uniformes – conforme prometido pelos legisladores –, reduzindo o impacto do local de entrada da mercadoria, bem como da localização do destinatário final, para fins de definição de sujeito ativo/passivo do tributo aduaneiro estadual.

Assim, problemas relacionados às importações por conta e ordem de terceiros tornar-se-ão favas contadas. Ficarão para a história do comércio exterior.

Por fim, para alguns produtos, como cigarros e bebidas alcóolicas, haverá a incidência, também, do Imposto Seletivo. O referido tributo terá por razão de existir o desestímulo ao consumo de produtos potencialmente danosos à saúde e ao meio-ambiente. Um autêntico tributo extrafiscal, que visará inibir o consumo de mercadorias selecionadas.

Veja Anexo: Clique para Visualizar

Fonte: Portal de Notícias – Jota Info