Deverão ser publicadas em breve reduções na alíquota do I.I. para produtos incluídos na TEC por razões de abastecimento.
Dentre as alterações estão as inclusões de dois Destaques para a NCM 8309.90.00, sendo estes “tampas (selo de preservação) com abertura fácil para embalagem metálica”, ambos com limite quantitativo para sua importação, pelo prazo de 365 dias e alíquota do I.I. de 0%. Estes constam das Diretrizes CCM nºs 206 e 207/25.
Já os produtos descritos atualmente como Ex 003 e 004 na NCM 4014.10.00 da TEC como “preservativos femininos”, confeccionados, respectivamente em borracha nitrílica e em borracha natural, constam do Anexo V da TEC – Lista de Exceções, sem quota e sem prazo final de vigência para a alíquota do I.I. Contudo, de acordo com a Diretriz CCM 205/25, a pedido do Brasil, os referidos itens serão incluídos no Anexo IV – Reduções tarifárias por razões de abastecimento ao amparo da Resolução Grupo Mercado Comum do Mercosul nº 49/19.
A alíquota do I.I. será mantida em 0%, porém com limite quantitativo conjunto entre os referidos itens de 2.500 toneladas, pelo prazo de 365 dias.
Outras alterações estão previstas para ocorrer antes de 03/02/2026, como é o caso da manutenção dos inseticidas à base de fosfeto de alumínio, classificados na NCM 3808.91.95. O referido item consta do Anexo IV da TEC com alíquota do I.I. de 0%, mediante quota e prazo final até 02/02/2026. De acordo com a Diretriz CCM nº 204/2025, a quota deverá ser ampliada em 200 toneladas, atingindo 2.200 toneladas pelo prazo de 365 dias.
Ademais, temos ainda a previsão de inclusão no Anexo IV da TEC do produto “Betaína anidra”, classificado na NCM 2923.90.10, com uma alíquota do I.I. de 0%, limitado a uma quota de 600 toneladas, pelo prazo de 365 dias. A título indicativo, o Brasil importou, de janeiro a novembro/2025, o total de US$ FOB 3.996.844 de Betaína e seus sais.
As Diretrizes necessitam ser incorporadas ao ordenamento jurídico interno do Brasil antes de 03/02/2026.
Veja anexo