Foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.200, de 12 de julho de 2024, que altera a IN RFB nº 2.154 do Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado – Programa OEA, com vistas a seu aprimoramento.
Em consonância com os princípios de transparência, confiança e cooperação, que norteiam o Programa, foram promovidas alterações em relação à aplicabilidade dos novos requisitos que passam a vigorar a partir de 01 de agosto de 2024. A nova norma dispõe que a análise de certificação seja baseada nos requisitos da Portaria Coana (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira) nº 77 de 2020 para os requerimentos protocolados até 31 de julho de 2024. Essa medida visa garantir maior segurança jurídica aos intervenientes e evitar que eles sejam prejudicados por eventuais atrasos nos processos de certificação. A IN RFB nº 2200 também amplia o prazo de transição para os intervenientes já certificados no Programa OEA. Essas empresas passarão a ser monitoradas com base nos novos requisitos somente a partir de 1º de janeiro de 2025. Essa medida proporciona aos OEA tempo suficiente para promoverem adequações em seus procedimentos internos.
Adicionalmente, houve harmonização do procedimento de julgamento de recursos administrativos contra indeferimento. Assim como no rito de exclusão, determinou-se que, quando não houver reconsideração, o recurso contra indeferimento deve ser encaminhado para análise por equipe diversa daquela que proferiu a decisão. Com isso, assegura-se julgamentos de recursos para uma instância independente daquela da autoridade que proferiu a decisão desfavorável ao interessado, conforme o que preconiza a Convenção de Quioto Revisada. A alteração visa assegurar a imparcialidade e a independência necessárias aos processos de julgamento de recursos administrativos.
Por fim, foi introduzida a possibilidade de solicitação de exclusão do Programa OEA a pedido do interveniente, efetuada a qualquer momento, de forma a reforçar o caráter voluntário de sua participação no Programa.