O ex-tarifário visa a obtenção da a alteração da alíquota ad valorem do Imposto de Importação (I.I.) para bens de capital, de informática e de telecomunicações, bem como suas partes, peças e componentes, sem produção nacional, assinalados, respectivamente na Tarifa Externa Comum (TEC), como BK ou BIT, a alteração implica na redução da alíquota do I.I. para 2%
Os pleitos deverão ser dirigidos à Secretaria de Desenvolvimento da Produção (SDP), do MDIC, e apresentados em duas vias ao Protocolo Geral desse Ministério.
A Camex publicará, até o final de cada trimestre, resolução com vigência de até dois anos, contendo a relação daqueles que foram aprovados.
Os pleitos devem ser apresentados por empresa brasileira ou associação de classe, devendo conter identificação da empresa ou da entidade de classe, informações dos produtos, previsão de importação e objetivos e investimentos correspondente.
Cada pleito deve se referir a um único produto ou a um único Sistema Integrado (SI).
Após o exame preliminar da documentação, a SDP encaminhará o processo à RFB, do Ministério da Fazenda, para o exame de classificação tarifária e de adequação da nomenclatura.
No prazo de 30 dias corridos do recebimento da documentação, a RFB apresentará à SDP a avaliação do pleito com as informações sobre a classificação fiscal do ex-tarifário, a proposta de descrição ou, na impossibilidade de classificação, os respectivos motivos.
Os pedidos de renovação não necessitam de novo exame por parte da RFB, desde que mantida a redação anteriormente publicada.
Cabe ao Comitê de Análise de Ex-Tarifários (CAEx) verificar a inexistência de produção nacional.
Na verificação da inexistência de produção nacional a CAEx poderá se valer de:
– atestado ou declaração de comprovação de inexistência de produção nacional, emitido por entidade idônea e qualificada para emitir documentos dessa natureza;
– consultas aos fabricantes nacionais ou às suas entidades representativas (prazo de até 15 dias corridos para a resposta e alerta aos interessados que, na ausência de manifestação, poderá ser considerado atendido o requisito de inexistência de produção nacional);
– mecanismo de consulta pública; e
– laudo técnico elaborado por entidade tecnológica de reconhecida idoneidade e competência técnica, na hipótese de divergência quanto à existência de produção nacional.