Foi publicada recentemente a Portaria Coana nº 164/2024, que regulamenta dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, norma esta que dispõe sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado.
A regulamentação deste tema abrange as disposições aplicáveis aos Requerimentos de Certificação OEA protocolados em três períodos:
– até 31/07/2024;
– a partir de 01/08/2024 e
– a partir de 01/01/2025.
Para tanto, o prazo para conclusão do procedimento de validação será de até 120 dias contados da data da formalização do requerimento no Sistema OEA para aqueles protocolados até 31/12/2024, não incluindo o último período acima apresentado (2025).
Os Requerimentos de Certificação OEA de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 deverão conter os dados dos Anexos da Portaria Coana nº 77/2020, na forma que menciona. Em complemento, a Portaria Coana nº 164/2024 traz ainda objetivos, requisitos e informações gerais do interveniente a serem observados.
Vale observar que após a atualização do Sistema OEA decorrente do disposto na Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, os intervenientes certificados ou em processo de certificação até 31/07/2024 poderão incluir no sistema os documentos digitalizados referentes às evidências de atendimento dos critérios e requisitos previstos nos arts. 13 a 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, que constituirão o Anexo II desta Portaria e serão objeto de monitoramento a partir de 01/01/2025.
A distribuição dos recursos contra o indeferimento de requerimento de certificação e contra a decisão de exclusão de ofício de interveniente certificado do Programa OEA, a que se referem, respectivamente, o art. 23, § 3º, e o 34, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023, será realizada na forma de rodízio, de acordo com a ordem alfabética das Equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA).
A EqOEA a qual se vincula o Auditor-Fiscal responsável pela decisão será excluída da distribuição mencionada.
Veja Anexo
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