O controle administrativo da Anvisa nas operações de comércio exterior de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária, agora consta de nova publicação. Trata-se da Resolução Anvisa nº 977/2025.
Antes da nova norma, a Anvisa havia normatizado os critérios e os procedimentos para a importação de bens e produtos sujeitos à vigilância sanitária por meio de Declaração Única de Importação (Duimp). Com a nova publicação, a principal diferença entre o que era tratado e a Resolução Anvisa nº 977/2025 está na sua finalidade. A nova legislação dispõe sobre o controle administrativo da Anvisa sobre as operações de comércio exterior, abrangendo o conjunto de medidas e procedimentos aplicados pela Anvisa, no exercício de seu poder de polícia, com vistas a assegurar o cumprimento da legislação e verificar a regularidade da operação de comércio exterior, incluindo a aplicação dos tratamentos administrativos, bem como o monitoramento das importações e exportações.
Vale observar que, de acordo com a Resolução Anvisa nº 977/2025, o controle administrativo exercido pela Anvisa será efetuado por meio de tratamentos administrativos aplicados no Portal Único de Comércio Exterior (Pucomex).
Ademais, a Anvisa exerce os seguintes tratamentos administrativos:
– Monitoramento de operações de comércio exterior;
– Autorização para importação ou exportação por meio de licença, permissão, certificado ou outro documento (LPCO);
– Conferência sanitária; e
– Proibição de importação ou de exportação.
De acordo com a Anvisa, tanto os bens e produtos classificados na NCM, com respectivos atributos e fundamentação legal, como a autorização para importação ou exportação de bens e produtos sujeitos ao controle e fiscalização sanitários, na forma que especifica, estarão definidos em lista a ser disponibilizada no portal da agência na internet.
Os tratamentos administrativos dos bens e produtos importados ou exportados sujeitos ao controle e fiscalização sanitária serão indicados pela Anvisa. A inclusão, exclusão ou alteração de um tratamento administrativo é encaminhada para a Secex, e caso haja alteração na lista, por solicitação dos setores técnicos, esta deverá ser mantida atualizada. Dentre os motivos para tais solicitações, está o caso de alteração da legislação vigente ou ainda a evolução do conhecimento científico de um produto.
Entretanto, uma vez que a mercadoria já tenha sido embarcada no exterior, antes da publicação da vigência do tratamento que tenha instituído os novos procedimentos, a adoção de novos procedimentos de controle não será aplicada, isso ressalvada a importação ou exportação de bens ou produtos vedados. Para os fins aqui comentados, considera-se como data de embarque no exterior a data de emissão do conhecimento de carga, ou documento equivalente.
Por fim, a Anvisa promoverá implementação faseada da conferência sanitária, nos termos desta Resolução e do cronograma de desligamento do módulo Siscomex LI definido pelos gestores do Siscomex. A conferência sanitária por meio de Duimp obedecerá ao cronograma de faseamento divulgado pela Anvisa, especificamente para esse fim. Deste modo, enquanto perdurar a etapa de faseamento, a anuência de importação por Licença ou Licenciamento de Importação (LI), operacionalizada por meio do módulo LPCO no Portal Único de Comércio Exterior, permanece em vigência.
Veja Anexo
Clique para Visualizar