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Notificação ANVISA sobre procedimentos liberação de produtos covid-19

A importação de bens e produtos sujeitos ao licenciamento não automático no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, dispostos no Capítulo XXXIX da RDC 81/2008, estão obrigatoriamente sujeitos à prévia e expressa anuência da ANVISA por meio de deferimento da licença de importação, como entidade integrante do sistema. O importador de bens e produtos sob vigilância sanitária além de cumprir as exigências sanitárias previstas neste Regulamento para as diferentes finalidades de importação, deverá apresentar à autoridade sanitária competente da ANVISA o pleito de fiscalização e liberação sanitária da importação, por meio de petição para fiscalização e liberação sanitária de que trata o subitem 1.2. do Capítulo II deste Regulamento. Para importação de produtos para diagnóstico in vitro, incluindo o kits para diagnóstico do novo coronavírus, o importador está sujeito às exigências sanitárias do Cap. XXXIX da RDC 81/2008 supracitada, Procedimento 5.5. – Produtos para Diagnóstico In Vitro. O processo de importação referente à LI deve ser protocolizado na Anvisa, conforme dispõe a Cartilha de Peticionamento Eletrônico de Importação (PEI), disponível em: (Cartilha: Peticionamento Eletrônico de Importação). Os produtos importados devem estar regularizados formalmente perante a Anvisa, no tocante à obrigatoriedade, no que couber, de registro, notificação, cadastro, autorização de modelo, isenção de registro, e os produtos para diagnóstico in vitro do novo Coronavírus registrados perante a Anvisa podem ser consultados no sítio eletrônico da Agência: (Consultas ANVISA). Clique para Visualizar

Fonte: Notificação ANVISA sobre procedimentos liberação de produtos covid-19 A importação de bens e produto