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Majoração temporária da alíquota do I.I. – Deliberações da 237ª reunião ordinária do Gecex

De acordo com as Deliberações da 237ª reunião ordinária do Gecex, em relação à Lista de Elevações Tarifárias Temporárias por Desequilíbrios Comerciais Conjunturais, ficam aprovadas as propostas de deferimento total ou parcial de 21 pleitos brasileiros para a Lista DCC.

Dentre as propostas de alteração da Lista DCC está a inclusão do item NCM 7214.99.10 “Barra de Aço Carbono, de Seção Redonda”, cuja alíquota do I.I. de 10,8% passará para 25%. Nas deliberações não foi comentado um período para aplicação da elevação.

Outros produtos tiveram aprovação do Gecex para serem incluídos na Lista de Elevações Tarifárias, dentre estes temos um Ex-tarifário específico para a NCM 6810.19.00, cuja alíquota pretendida do I.I. é de 25%, além de outros itens NCM, sem necessidade de “Ex”, tais como NCM 7202.11.00, 7202.19.00 e 7202.30.00, com alteração da alíquota do I.I. de 5,4% para 18%, pelo período de 12 meses. Outros produtos serão elevados ao patamar de 35% para o Imposto de Importação.

Vale lembrar que o Mercosul permite que os países-membros incorporem instrumentos para o aumento do Imposto de Importação em razão de desequilíbrios comerciais. A elevação permitida pelo Mercosul é de forma transitória, ou seja, de forma temporária, acima da Tarifa Externa Comum (TEC) – em relação às alíquotas do Imposto de Importação para as importações extrazona, originárias de fora do bloco.

Para tanto, a relação dos itens submetidos à elevação tarifária por desequilíbrios, conhecida como Lista DCC, consta incorporada no Brasil ao Anexo IX da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 (TEC).

De acordo com a legislação vigente, as elevações das alíquotas do Imposto de Importação não poderão superar, em cada Estado-Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias da Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos NCM de 8 dígitos, e as alíquotas pretendidas não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados-Partes na Organização Mundial do Comércio (OMC). Ou seja, o teto tarifário (alíquota consolidada para o I.I.) do acordo do GATT/OMC deverá ser observado e não poderá ser ultrapassado. O teto tarifário está consolidado a 35% para produtos em geral, podendo chegar a 55% para produtos agrícolas.

As alterações necessitam ser publicadas por meio de Resolução do Gecex/Camex, em Diário Oficial da União, para surtirem efeitos.

Fonte: Aduaneiras