O Decreto nº 12.052/2024 (DOU de 13/06/2024) reduz a zero as alíquotas do IPI incidentes sobre produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou aos Municípios em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
Assim, até 31/12/2024, ficam reduzidas a zero as alíquotas do IPI, constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022, incidentes sobre a saída do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, de produtos doados ao Estado do Rio Grande do Sul ou a Município em estado de calamidade pública declarado pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul, destinados às vítimas das enchentes naquele Estado.
Na emissão da nota fiscal dos produtos doados, deverão constar a identificação do destinatário, que poderá ser:
a) o Governo do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica sob o número 87.934.675/0001-96, com endereço na Praça Marechal Deodoro, sem número, Palácio do Piratini, Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul; ou
b) o Município beneficiado pela doação, acompanhado do número de inscrição no CNPJ e do endereço.
Além disso, deverá conter a expressão “saída com redução de alíquota do IPI, conforme Decreto nº 12.052/2024”.
O Decreto nº 12.052/2024 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 13/06/2024.
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