a) Após o desembaraço aduaneiro em zona primária ou secundária, os documentos de instrução do despacho, serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que ficará responsável – dentro dos prazos legais – pela guarda e apresentação a RFB sempre que solicitado.
b) Nas hipóteses de MIC ou TIF/DTA, os citados documentos deverão ser devolvidos ao exportador ou seu representante no ponto alfandegado de saída do território nacional.
c) Em decorrência dessas modificações, a conclusão do trânsito na zona primária deverá ser efetuada somente com a cópia da tela de confirmação do início de trânsito fornecida pela fiscalização do recinto de zona secundária.
d) Para fins de verificação, a aduana poderá utilizar-se de documentos fornecidos por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação, bem como registros de imagens das mercadorias obtidos por câmeras ou equipamentos de inspeção não invasiva (creio que possa citar, como exemplo, os “scanners”). A COANA poderá editar normas complementares a esse respeito.
e) A inspeção física direta passa a ser indicada somente nos casos em que, as informações ou imagens disponíveis não permitam a perfeita identificação das mercadorias objeto do despacho.