Você sabia que o Mercosul permite que os países-membros incorporem instrumentos para o aumento do imposto de importação em razão de desequilíbrios comerciais?
No Brasil, a incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro ocorreu por meio dos Decretos nºs 11.894/2024 e 11.895/2024, que dispõem sobre as “Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional”.
A elevação permitida pelo Mercosul é de forma transitória, ou seja, de forma temporária, acima da Tarifa Externa Comum (TEC) – em relação às alíquotas do imposto de importação para as importações extrazona, originárias de fora do bloco.
Para tanto, a relação dos itens submetidos à elevação tarifária por desequilíbrios, conhecida como Lista DCC, consta incorporada no Brasil ao Anexo IX da Resolução Gecex/Camex nº 272/2021 (TEC).
Vale lembrar que existem outros mecanismos de alteração tarifária temporária, como os casos de desabastecimento, das listas de exceções – LEBIT/BK, LETEC e do próprio regime de ex-tarifários e autopeças não produzidas. Desta forma, o instrumento de Ações Pontuais no Âmbito Tarifário por Razões de Desequilíbrios Comerciais Derivados da Conjuntura Econômica Internacional soma-se a estes já aplicados.
De acordo com as normas publicadas, as elevações das alíquotas do imposto de Importação (I.I.), não poderão superar, em cada Estado Parte, a quantidade de 100 posições tarifárias da Nomenclatura Comum do Mercosul, códigos NCM de 8 dígitos, e as alíquotas pretendidas não poderão ser superiores ao máximo consolidado pelos Estados Partes na OMC – Organização Mundial do Comércio.
Assim, o teto tarifário do acordo do GATT/OMC deverá ser observado e não poderá ser ultrapassado.
As medidas de elevação tarifária poderão ser aplicadas por um período de até 12 meses, contados a partir da data de entrada em vigor da norma no ordenamento jurídico do Estado Parte beneficiário. As medidas referidas para cada código NCM poderão ser prorrogadas por prazos renováveis de até 12 meses, no caso de persistirem as condições que motivaram sua adoção.
O prazo do mecanismo que permite o aumento do imposto de importação em razão de desequilíbrios comerciais tem vigência até 31 de dezembro de 2028. Ademais, a vigência específica da alíquota do I.I. de cada item NCM incluído na referida Lista DCC necessita ser observada quando incorporada no Brasil ao Anexo IX da TEC.
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