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Governo revoga medida que exige licenciamento automático para a importação de produtos

O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) decidiu suspender, a partir de amanhã (29/1), a exigência de Licença de Importação (LI) para produtos dos 24 capítulos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) – veja lista abaixo – , que constavam da medida que entrou em vigor na última segunda-feira (26/1). A decisão foi anunciada hoje, durante entrevista coletiva, realizada hoje no Ministério da Fazenda, com o ministro interino do MDIC, Ivan Ramalho, e o ministro da Fazenda, Guido Mantega.

Com a decisão, a partir desta quinta-feira, as importações desses produtos voltam a ser como eram antes. “Com a revogação da medida, quando a importação for registrada no sistema não será solicitada a licença automática”, explicou Ivan Ramalho.

Durante a coletiva, Ivan Ramalho ressaltou que os produtos que exigem licença de importação não automática – cerca de 10% da pauta – continuam exigindo a emissão de LI, como é o caso de material usado ou de produtos que gozem de algum benefício tributário, conforme estabelece a Portaria Secex nº 25, de 27 de novembro de 2008.

Veja abaixo a lista de produtos:

Seção II: produtos do reino vegetal

Capítulos:

10 – Cereais: trigo e mistura de trigo com centeio, trigo mourisco, painço e alpiste, centeio, cevada, cervejeira, aveia, milho, arroz, sorgo de grão, painço, alpiste e outros grãos e cereais.

11 – Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo. Apenas as importações de malte que estejam inseridas na NCM: 1107.10.10.

Seção V: Produtos minerais

Capítulo:

27 – Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos da sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais. Apenas as importações de hulhas inseridas na NCM 2701.19.00; querosene de aviação (2710.19.11); coques de hulhas, linhita ou turfa (2704.00.10) e óleo diesel (2710.19.21).
Seção XI: matérias têxteis e suas obras

Capítulos:

50 – Seda.
51 – Lã, pêlos finos ou grosseiros; fios e tecidos de crina.
52 – Algodão.
53 – Outras fibras têxteis vegetais; fios de papel e tecidos de fios de papel.
54 – Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
55 – Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
56 – pastas (“ouates”), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria.
57 – Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis.
58 – Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias; passamanarias; bordados.
59 – Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
60 – Tecidos de malha.
61 – Vestuário e seus acessórios, de malha.
62 – Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
63 – Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso semelhante, usados; trapos.

Seção XV: Metais comuns e suas obras

Capítulo:

73 – Obras de ferro fundido, ferro ou aço.
Seção XVI: máquinas e aparelhos, material elétrico, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão e suas partes e acessórios
Capítulos:

84 – reatores nucleares, caldeiras, máquinas, aparelhos e instrumentos mecânicos, e suas partes. (Exceto partes e peças);
85 – Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças).

Seção XVII: material de transporte

Capítulos:

86 – Veículos e material para vias férreas ou semelhantes, e suas partes; aparelhos mecânicos (incluídos os eletromecânicos) de sinalização para vias de comunicação. (Exceto partes e peças);

87 – Veículos automóveis, tratores, ciclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios. (Exceto partes e peças);

88 – Aeronaves e aparelhos espaciais, e suas partes. (Exceto partes e peças);
Seção XVIII: Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; aparelhos de relojoaria; instrumentos musicais e suas partes e acessórios

Capítulo:

90 – Instrumentos e aparelhos de óptica, de fotografia, de cinematografia, de medida, de controle ou de precisão; instrumentos e aparelhos médico-cirúrgicos; suas partes e acessórios.
Seção XX: Mercadorias e produtos diversos

Capítulos:

94- Móveis; mobiliário médico-cirúrgico; colchões, almofadas e semelhantes; aparelhos de iluminação não especificados nem compreendidos em outros capítulos; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras, luminosos, e artigos semelhantes; construções pré-fabricadas;

95 – Brinquedos, jogos, artigos para divertimento ou para esporte; suas partes e acessórios.

Fonte: Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior