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Fiscalização aduaneira: Consolidação das regras do serviço de perícia para mercadoria importada e a exportar

Em vigor desde 1º/07/2022, a Instrução Normativa RFB nº 2.086/2022, publicada no Diário Oficial da União de 10/06/2022, consolidou as regras relativas ao serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar, bem como o processo de credenciamento de seus prestadores, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.800/2018 e suas alterações, que tratavam da mesma matéria.
Assim, com base na nova Instrução Normativa, foi estabelecido que o serviço de perícia inclui a avaliação de equipamentos de segurança e sistemas informatizados e a emissão de laudo pericial sobre o estado e o valor residual de mercadorias.
O serviço será realizado por laboratórios da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, e por outros previamente credenciados, quais sejam: órgãos e entidades da Administração Pública, entidades privadas, inclusive as classificadas como serviços sociais autônomos, ou peritos autônomos.
Foram estabelecidas como autoridades credenciadoras: o Coordenador-Geral de Administração Aduaneira (âmbito nacional), o Superintendente da Receita Federal do Brasil da respectiva região fiscal (âmbito regional) e o titular de unidade com jurisdição sobre os serviços aduaneiros (âmbito local).
Para fins do credenciamento, é necessário apresentar diversos documentos, dentre eles a certidão de regularidade fiscal e seguir os procedimentos que, para os peritos consiste em processo seletivo, observando que o credenciamento será concedido a título precário e terá validade pelo prazo de 2 anos, contado da data da publicação do ADE que o efetivou, prorrogável uma única vez, por igual período, a critério da autoridade credenciadora.
Quanto à realização da perícia, as principais regras são as relacionadas em anexo Clique para Visualizar

Fonte: Sindicomis