O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro e de Gestão da Informação (Desig), considerando o disposto na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e em consonância com o disposto na Circular nº 3.325, de 24 de agosto de 2006, comunica a desativação, a partir de 22 de janeiro de 2011, das opções de vinculação automática de contratos de câmbio de exportação a Declarações de Despachos de Exportação (DDE) e de contratos de câmbio de importação a Declarações de Importação (DI), disponíveis nas transações PCAM300 e PCAM500 do Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), nos termos do Título 1, Capítulo 3, Seção 2, Subseção 1, item 2, do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI).
2. Empresas exportadoras e importadoras ficam dispensadas de apresentar ao Banco Central do Brasil o comprovante de vinculação dos contratos de câmbio às DDE e às DI, independentemente da data do embarque ou do desembaraço da mercadoria e da data da contratação do câmbio.
3. Eventuais ocorrências incluídas em processo administrativo punitivo instaurado pelo Banco Central do Brasil devem ser justificadas nos autos, mediante a apresentação da respectiva documentação comprobatória.
4. Fica suspenso o fornecimento de relatórios ou certidões relacionados à vinculação de contratos de câmbio de exportação a DDE e de contratos de câmbio de importação a DI.
Brasília, 18 de janeiro de 2011.
Departamento de Monitoramento do Sistema
Financeiro e de Gestão da Informação (Desig)