Retransmitimos o 46 da Lei 12.715/12 que sofreu alteração recentemente pela Lei 13.097/15 que trata da devolução de mercadoria estrangeira cuja a importação não seja autorizada por algum órgão, seja Anvisa, Decex, Mapa, Inmetro, etc… ou até mesmo a Receita Federal. Principais pontos: Após o importador ou seu representante legal tomar ciência da não autorização, inicia-se a contagem do prazo de 30 dias corridos para que a devolução seja concluída. Caso muito comum, por exemplo, é o indeferimento de LI pela Anvisa, nesta situação, a Anvisa faz o termo de interdição da carga que ficará bloqueada na alfândega e no próprio termo, a Anvisa dará a opção de destinação, sendo: Devolução ou Destruição (dependendo do caso). Em alguns casos, a Anvisa ou outro órgão anuente poderá obrigar que seja feita a destruição da carga dentro do prazo de 30 dias ou prazo inferior. Clique para Visualizar