A devolução de mercadoria estrangeira ao exterior é um procedimento administrativo pelo qual dependerá de autorização da Receita Federal, mediante requerimento do interessado. O retorno ao exterior poderá ser de mercadoria importada a título definitivo com cobertura cambial ou não, já submetida a despacho ou não.
Desde que não tenha sido iniciado o processo de perdimento, ou na hipótese de cancelamento autorizado da Declaração de Importação (DI), a devolução poderá ser autorizada pela autoridade competente no despacho aduaneiro.
Para tanto, o interessado, no seu requerimento, deve expor os motivos da devolução, bem como juntar os documentos originais relativos à importação, como conhecimento de carga, fatura, packing-list, certificado de origem etc., e, quando for o caso, documento emitido pelos órgãos anuentes (Min. Saúde, Min. Agricultura, Ibama etc.) relativo ao impedimento da entrada da mercadoria no País, com determinação de sua devolução ao exterior; lembrando que a autorização pode ser condicionada à verificação total ou parcial da mercadoria a ser devolvida.
Entretanto, a devolução da mercadoria pode não ser autorizada. Um dos motivos seria a falsa declaração de conteúdo ou qualquer outra irregularidade que a sujeite à aplicação da pena de perdimento; ou ainda no caso de mercadorias retidas na execução do Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020.
Ademais, sendo autorizada a devolução da mercadoria estrangeira ao exterior, e caso a mercadoria não seja embarcada no prazo de 30 dias, contado da autorização para a devolução, será iniciado o processo para aplicação da pena de perdimento, mediante lavratura do competente auto de infração.
Por outro lado, se a mercadoria importada já tiver sido desembaraçada e apresentar defeito técnico, o importador poderá devolvê-la ao exterior e, posteriormente, promover nova importação de mercadoria estrangeira idêntica, em igual quantidade e valor, sem incidência dos tributos devidos na importação original.
Vale observar que se considera defeito técnico, conforme definição dada pela Portaria ME nº 7.058/2021, aquele que torna a mercadoria defeituosa ou imprestável para o fim a que se destinava.
Deste modo, para que seja reconhecida a não incidência de tributos na operação de importação da mercadoria destinada à reposição da mercadoria anteriormente importada que apresentou defeito técnico, o interessado deverá primeiramente promover o despacho de exportação para devolução da mercadoria defeituosa, observando os termos, prazos e condições estipulados pela Instrução Normativa RFB nº 2.050/2021.
Ademais, de acordo com o Regulamento Aduaneiro – Decreto nº 6.759/2009, o Imposto de Importação não incide sobre mercadoria estrangeira devolvida para o exterior antes do registro da Declaração de Importação.
Veja anexo