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Contratação CIF

As empresas que usam a contratação CIF (ou seja, incluindo seguro e frete) nas importações agora estão protegidas juridicamente para utilizar seguros estrangeiros no transporte das mercadorias importadas ao Brasil.

A nova norma do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), órgão ligado ao Ministério da Fazenda, deve facilitar a vida das importadoras brasileiras que usam a modalidade, já que as empresas estrangeiras poderão arcar legalmente com o pagamento do seguro estrangeiro, segundo a advogada
Cynthia Kramer , do L. O. Baptista Advogados .

Um dos principais setores beneficiados deve ser a siderurgia, que usa com freqüência a modalidade de importação no Brasil.

De acordo com a advogada especializada na área de Comércio Exterior, a resolução veio em um bom momento, já que o governo brasileiro tem buscado aumento no fluxo comercial no País.

Nas importações sob a modalidade de venda CIF, o seguro é contratado pelo exportador estrangeiro, ou seja, por pessoa residente ou domiciliada no exterior.

No entanto, havia uma dificuldade de que isso ocorresse porque a norma brasileira não permitia a contratação do seguro estrangeiro nessas operações.

Com a nova Resolução n° 165, de 17 de julho, em vigor desde o dia 20 do mesmo mês, a restrição para que o seguro de transporte fosse brasileiro contida na Resolução n° 3 de 1971 foi revogada.

A Resolução

A nova resolução dispõe sobre a contratação de seguro em moeda estrangeira e a contratação de seguro no exterior, incluindo o seguro de transporte internacional.

O artigo 6° da Resolução restringe, de forma taxativa, segundo a advogada, as hipóteses em que pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil poderão contratar seguro no exterior.

Segundo o artigo, “a regra geral, portanto, é a de que os seguros
contratados por residentes e domiciliados no Brasil devem sê-lo por intermédio de seguradora brasileira”.

Mas essa regra não se aplica, segundo a advogada, aos seguros contratados por pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.

Assim, o artigo 8° da Resolução exclui do campo de aplicação desta restrição os seguros contratados no exterior e exclui pessoas físicas, ainda que sejam custeadas por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil.

A nova norma também cumpre disposto na Lei Complementar n° 126, de janeiro de 2007, que fala sobre a questão da contratação dos seguros no exterior,
entre outros temas.

O artigo 20 estabelece que “a contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no País ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional é restrita às seguintes situações: cobertura de riscos para os quais não exista oferta de seguro no País, desde que sua contratação não represente infração à legislação vigente; cobertura de riscos no exterior em que o segurado seja pessoa natural residente no País, para o qual a vigência do seguro contratado se restrinja, exclusivamente, ao período em que o segurado se encontrar no exterior;seguros que sejam objeto de acordos internacionais referendados pelo Congresso Nacional; e seguros que, pela legislação em vigor, na data de publicação desta Lei Complementar, tiverem sido contratados no exterior”.

A nova resolução do Conselho Nacional de Seguros Privados, porém, evita que haja conflito entre o que prevê a recente lei complementar e a resolução de 1971, que não permitia a contratação de seguros estrangeiros para a importação de mercadorias.

Contratação para importação
Na modalidade de contratação CIF (cost, insurance and freight), o
exportador das mercadorias é responsável pelas taxas e custos de embarque marítimo ou aéreo, seguro e frete das mercadorias até o porto ou aeroporto de destino. Esse custo passa a integrar o valor comercial da transação definida entre as empresas.

A maioria das importações das mercadorias no Brasil é feita pela
modalidade FOB (free on board). Neste caso, o exportador é responsável apenas pelo traslado das mercadorias até o porto ou aeroporto de embarque e pelas tarifas portuárias ou aeroviárias de embarque, custo que integra o valor comercial da transação.

Fonte: A REDAÇÃO