fbpx
Chinese (Simplified)EnglishPortugueseSpanish

FIQUE POR DENTRO

Comércio, serviços e drawback: a necessária racionalidade tributária

Por definição o comércio internacional se dá por meio de fluxos tranfronteiriços de ativos. Assim, o intercâmbio internacional de bens e serviços encontra-se apoiado nos fluxos monetários, no investimento estrangeiro e na arquitetura do mercado de invisíveis. Todos esses aspectos, porém, estão fortemente atrelados a estruturas econômicas e jurídicas estatais e, nesse sentido, a mais forte influência vem do sistema tributário. Nesse particular aspecto, o Brasil enfrenta dificuldades históricas decorrentes da complexidade de seu regime impositivo.
O que e quanto se exporta, importa e investe depende dos ajustes tributários a respeito tanto das operações internacionais, ou seja, aquelas em que o fato gerador se relaciona com algum fluxo transfronteiriço. Nesse cenário há um grande destaque para o emprego do drawback, compreendido como a devolução de impostos e taxas por ocasião da exportação de bens e serviços que incorporem insumos que tenham sido taxados por ocasião de sua produção, importação ou circulação. Em muitos países, inclusive o Brasil, a devolução se dá por meio de créditos tributários.
No último mês, uma série de novidades normativas atualizou positivamente o regramento sobre o uso do drawback no Brasil. Positivamente, porque as alterações trouxeram em geral maior previsibilidade sobre um regime aduaneiro amplamente utilizado pelos exportadores brasileiros.
Nunca é demais enfatizar a relevância do drawback para os exportadores, como mecanismo de enfrentamento do caótico sistema tributário brasileiro. Basta observar que 20% das exportações (em geral, manufaturados) dependem deste regime, sem o qual não haveria viabilidade econômica para a exportação. Como observa Fernanda Kotzias: é um regime simples, há muito difundido, com baixo custo de habilitação e acessível a empresas de diversos portes. Além disso, a criação do drawback integrado permitiu também a suspensão de tributos federais na aquisição de insumos internos, incentivando ainda mais o seu uso.
Uma primeira novidade é a atualização de um regime específico, o de drawback embarcação, que incentiva os estaleiros brasileiros mediante reconhecimento de exportação ficta. A Portaria 208/2022 simplifica a concessão do regime, ao não exigir mais cópia de contratos de industrialização (e viabilizando a pronta entrega de embarcações), ao mesmo tempo em que reduz exigências relacionadas à comprovação das exportações indiretas.
Outra novidade – e que beneficia praticamente a todos os exportadores – é a criação do drawback sobre serviços. Demanda antiga do setor produtivo brasileiro, a suspensão dos tributos sobre serviços atrelados a bens exportados é crescentemente utilizada no mundo, reconhecendo o valor agregado dos serviços na produção industrial. Este fenômeno, conhecido como “servicificação”, pode ser exemplificada no caso do Brasil, em que os serviços representam 35,7% do valor adicionado às exportações de manufaturados, conforme a OCDE.
Veja em anexo a notícia na íntegra. Clique para Visualizar

Fonte: Jota Info (Portal de Notícias Tributárias e Jurídicas)