Mais uma vez, na intenção de engordar os cofres públicos, o governo criou um procedimento ainda desconhecido por muitos importadores, para as cargas interditadas por órgãos anuentes. Este procedimento está no Artigo 46 da Lei 12.715 publicada no DOU de 18.09.2012 que obriga o importador a comunicar a Receita Federal no prazo de até 05 dias da data da ciência da interdição da carga, a destinação que será dada para a mesma, sendo destruição ou devolução, conforme estabelecido pelo órgão que interditou a carga. Outro fator a ser observado é o prazo da destinação da carga, que deverá ser concluído em até 60 dias da data em que se tomou a ciência da interdição ou dentro do prazo estabelecido pelo próprio órgão, conforme prevê os parágrafos 8º e 12º do mesmo artigo. A penalidade pelo descumprimento do prazo para comunicar à Receita Federal, será de R$ 10,00 (por quilograma) e a perda do prazo para destinação (destruição ou devolução), será de R$ 20,00 por quilograma, sem prejuízo das penalidades previstas nos parágrafos 2º, 4º e 6º. Clique para Visualizar