Os critérios aplicáveis sobre a Valoração Aduaneira foram atualizados com a recente publicação no Diário Oficial da União de 23/06/2022, da Instrução Normativa RFB n° 2.090/2022, que revogou a Instrução Normativa nº SRF 327/2003.
Este novo dispositivo legal traz importantes particularidades quanto: (i) a dúvidas ou investigação de veracidade das informações declaradas no tocante à vinculação entre as partes, (ii) quando não se possa conhecer ou confirmar a composição societária do exportador estrangeiro ou (iii) confirmar sua existência de fato, (iv) além trazer a aplicabilidade também no caso de vinculação entre o exportador estrangeiro e o encomendante predeterminado.
Nestes casos, a nova regulamentação trouxe a possibilidade de basear-se, entre outros elementos, em informações contidas nos demonstrativos de cálculo do custo dos bens importados nas operações efetuadas, conforme dispõe a legislação nacional sobre Preços de Transferência. (Art. 4º, §6º, IN 2.090/22).
Essas mudanças têm o potencial de produzir um relevante impacto no cenário econômico do Brasil, tendo em vista que, toda e qualquer mercadoria estrangeira que ingressar no Brasil, seja a importação destinada ao consumo ou à revenda, seja ainda importada a título definitivo ou não, será submetida ao processo de Despacho Aduaneiro de importação cuja finalidade é verificar, entre outras características, a declaração e o controle do valor aduaneiro tal como previsto no Acordo de Valoração Aduaneira, o qual faz parte do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT 1994.
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