Publicada no mês de outubro de 2022, a Instrução Normativa (IN) nº 2.111/2022 da Receita Federal do Brasil (RFB) dispõe sobre as novas regras para a concessão e criação de portos secos em todo o território nacional.
O normativo tem o objetivo de atualizar as disposições legais, conformando-as com outras normas pertinentes para o setor, como, por exemplo, o Decreto nº 6.759/2009, também conhecido como Regulamento Aduaneiro, o Decreto nº 9.326/2018, que é o Acordo sobre a Facilitação do Comércio, e o Decreto nº 10.276/2020, responsável pela internalização da Convenção de Quioto.
A Instrução Normativa publicada é parte do denominado “Plano Consolidação” da Receita Federal, cujo objetivo é a redução do acervo regulatório a partir da concentração das disposições sobre determinados assuntos em um quantitativo menor de normativos. De tal modo, a IN nº 2.111/2022 revogou as Instruções Normativas SRF 80/1981, SRF 109/2000, RFB 1.208/2011, RFB 1.330/2013 e RFB 1.878/2019, unificando as disposições referentes à organização dos portos secos no país.
De acordo com o inciso I do art. 2º da IN nº 2.111/2022, portos secos, ou dry port, são áreas alfandegadas que estão localizadas em uma zona secundária e de uso público. Em outras palavras, isso significa que essas estações estão fora dos portos principais, sendo uma espécie de terminal terrestre que localizam-se, em regra, perto de regiões que possuem um volume intenso de cargas a serem comercializadas. Na prática, tais estações servem para desafogar o grande fluxo nos portos principais, concentrando, então, operações de movimentação, armazenagem, industrialização, manutenção ou despacho aduaneiro de bens — inclusive de viajantes — e mercadorias, sob controle aduaneiro.
O principal objetivo da IN nº 2.111/2022 é a organização dos serviços públicos de movimentação e armazenagem de mercadorias no porto seco, dando o aval para que as concessionárias e permissionárias passem a cobrar tarifas dos usuários envolvidos nas operações realizadas nesses estabelecimentos. Tais tarifas devem abranger todos os custos envolvidos na operação, como os necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, bem como aqueles referentes a seguros e remuneração dos serviços, além dos atinentes à amortização de investimentos.
As novas normas de porto seco (IN nº 2.111/2022 e Portaria RFB nº 277/2022), demonstram um esforço da Receita Federal para estruturar o setor em bases sólidas, afastando a insegurança jurídica instalada nos últimos anos em razão da mudança recorrente do regime jurídico aplicável a esses estabelecimentos.
Espera-se que essa iniciativa seja propulsora de grande aquecimento no setor portuário no ano de 2023, elevando os investimentos na área e provocando um aumento na quantidade de portos secos existentes no Brasil – que estão, atualmente, na média de 60 estabelecimentos, número ainda considerado baixo para a extensão do nosso país.
Veja Anexo: Clique para Visualizar