A apreensão de drogas tem sido cada vez maior, nos terminais das zonas primárias e secundárias no Brasil e no exterior, com sérios danos materiais e imateriais (imagem da empresa) a exportadores, importadores e prestadores de serviços da cadeia logística, como transportadores rodoviários e marítimos, terminais retroportuários, operadores portuários da zona primária, agentes intermediários e despachantes aduaneiros, dentre outros.
Tratando-se de comércio exterior e pelo fato do Brasil se encontrar em rota de tráfico internacional e, dessa forma, aumentar a exposição do risco dos usuários da cadeia logística assim como dos prestadores de serviços, devemos considerar a natureza dos vários players (agentes públicos e privados) envolvidos e que operam em ambientes com diversificada e complexa regulação operacional e jurídica (aduaneira, marítima e portuária) ao redor do Planeta Terra.
Em determinado caso, onde o valor da carga era US$ 115 mil, a não apreensão, antes do embarque, da droga exportada via contêiner desde o recebimento no terminal no Brasil e no exterior, causou prejuízos de cera de US$ 3 milhões na fábrica no destino, segundo o importador.
Na atual sociedade pós-moderna, os governos, as empresas e as corporações transnacionais buscam a imediata implantação das boas práticas ambientais e de governança corporativa e de uma responsabilidade social inclusiva e incessante, ou seja, simplesmente, aquilo que se denomina ESG (Environment, Social & Governance) em inglês.
São práticas que agregam conceitos e posturas ao segmento do comércio internacional, aprimorando-o e sofisticando-o, em razão de várias ações operacionais e normais legais que devem ser observadas e cumpridas pelos players em seus diferentes segmentos de atuação de negócios.
Elas abrangem o monitoramento da mercadoria (coisa), desde a sua e produção, armazenagem, embarque e transporte, até o porto de desembarque e, reversamente, armazenagem, transporte e entrega no destino final, através de uma cadeia modal ampla de transporte, de um aparato tecnológico instrumental avançado e da capacitação de colaboradores.
Nesse contexto, o objetivo deste artigo é contribuir para o conhecimento, a informação e o desenvolvimento de uma cultura multidisciplinar inerente à elaboração, implantação e a eficaz execução de políticas e ações (operativas/legais) de due dilligence (diligência prévia) em compliance geral e criminal, como instrumentos necessários e em prol da redução do eventual infortúnio representado pelo risco patrimonial (dano/prejuízo) relativo as operações de embarque e desembarque de mercadorias transportados pela via marítima.
Além disso, pretende, especificamente, promover uma breve reflexão sobre os efeitos práticos de “contaminação” da carga no comércio exterior, a partir dos conceitos de segurança (patrimonial) e de conformidade (compliance), aplicáveis às operações logísticas marítimas e portuárias.
Veja na íntegra o artigo em anexo.