A implementação será feita por etapas, conforme a categoria regulatória dos produtos. Durante o período de transição, os importadores poderão optar pelo novo processo (Duimp) ou pelo modelo atual, com registro de Licença de Importação/Licenças, Permissões, Certificados e Outros documentos (LI/LPCO). No entanto, é essencial que eles se familiarizem com os novos fluxos, que futuramente serão obrigatórios, conforme o cronograma de desligamento do sistema LI/DI (Licença de Importação/Declaração de Importação), a ser divulgado pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) e pela Receita Federal.
Confira as datas da integração ao NPI e as categorias regulatórias envolvidas:
6/10/2025
• Alimento (e insumo) para indústria/uso humano.
• Padrão/Material/Substância de referência de alimentos (primário/CQ/proficiência).
20/10/2025
• Cosmético, produtos de higiene e perfume (e insumos) para indústria/uso humano.
• Saneante (e insumos) para indústria/uso humano.
• Sangue, tecidos, células e órgãos.
• Mamadeiras, bicos, chupetas, mordedores.
• Padrão/Material/Substância de referência de cosméticos (primário/CQ/proficiência).
• Padrão/Material/Substância de referência de saneantes (primário/CQ/proficiência).
3/11/2025
• Medicamento (e insumos) para indústria/uso humano.
• Medicamentos ou substâncias com finalidade controlada pela Portaria SVS/MS 344/1998.
• Produto de Cannabis.
• Padrão/Material/Substância de referência de medicamentos (primário/CQ/proficiência).
17/11/2025
• Dispositivo médico (e componentes) para indústria/uso humano.
• Padrão/Material/Substância de referência de dispositivo médico (primário/CQ/proficiência).
Nos casos em que o produto importado exige anuência tanto da Anvisa quanto de outro órgão anuente, a liberação no NPI só será possível se ambos os órgãos estiverem habilitados e com o sistema devidamente ligado para aquela Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Caso contrário, o importador deverá seguir o processo tradicional via LI/DI.
A Anvisa reafirma seu compromisso com a comunidade de comércio exterior, a fim de que a migração das importações para o Portal Único de Comércio Exterior ocorra de maneira gradual e segura.
Veja anexo