Segue abaixo notícia Siscomex transmitida às unidades em 23/03/05:
Em razão de questionamentos recorrentes quanto ao correto procedimento para tratar as Pessoas Jurídicas que foram habilitadas somente como Exportadores e que, em situações especiais, tenham necessidade de realizar uma Importação, esclarecemos:
A habilitação no Radar é efetuada a partir do tipo de Operador. Nesse caso, como se trata de operador regular (independentemente de ocorrer com maior freqüência na exportação ou na importação), sua habilitação deve ser efetuada na modalidade ordinária. Como por ocasião da habilitação não havia previsão de importações, seu limite era, obviamente zero. Constatada a necessidade de realizar uma importação, a pessoa jurídica deverá observar o disposto no Parágrafo 2 do Artigo 9 da Instrução Normativa Srf 455, que estabelece: “Se, após a habilitação, a pessoa jurídica pretender operar no comércio exterior em volume financeiro maior ao definido nos termos do Parágrafo 1, previamente à realização das transações comerciais, deverá apresentar novos elementos de prova de capacidade financeira a serem submetidos a nova análise.” Desse modo, antes da realização da importação, a empresa deverá apresentar os anexos 1-A,1-B E 1-C à referida instrução normativa, refletindo a nova realidade. A unidade de fiscalização aduaneira efetuará a análise e- ao final – atualizará a ficha de habilitação com base nos novos limites apurados (a ficha de habilitação no radar será mantida como “operação regular” e alterada para “ambos”). Idêntico raciocínio deverá ser aplicado para pessoas jurídicas que tenham sido habilita das exclusivamente como importadoras e que desejem realizar operações de exportação.