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Alteração do I.I. mediante quota

O Brasil apresentou à Comissão de Comércio do Mercosul (CCM) solicitação para a aplicação de redução temporária m relação à Tarifa Externa Comum (TEC) no âmbito da Resolução GMC nº 49/2019.

A aprovação da CCM envolve a redução temporária para 0% da alíquota do Imposto de Importação (I.I.), em relação à TEC, para o produto “Retentores de borracha vulcanizada não endurecida, próprios para vedação de êmbolos no interior de seringas de vidro usadas no envase de medicamentos”, classificado na NCM 4016.99.90, mediante quota de 6.250 quilogramas, pelo período de 365 dias.

A nova redução da alíquota para o produto comentado na Diretriz CCM nº 171/2025 necessita ser incorporada apenas ao ordenamento jurídico interno do Brasil, devendo ser realizada antes de 21/12/2025.

Vale lembrar que a internalização ocorre por meio de publicação do Comitê-Executivo de Gestão da Camex, que deverá incluir o produto no Anexo IV da TEC – Reduções tarifárias por razões de abastecimento.

Já a Diretriz CCM nº 179/2025 dispõe sobre a redução a 0% para o produto “Alto-falantes, de potência não superior a 3W”. A título indicativo, atualmente vigoram direitos antidumping atrelados ao produto “alto-falantes”, na forma que a Resolução Gecex nº 16/2019 especifica.

Outras Diretrizes da CCM deverão ser também internalizadas, como é o caso da Diretriz nº 176/2025, que trata sobre a redução da alíquota do I.I. a 0%, mediante quota, para o produto “Preparação de DHA à base de óleo de atum, xarope de glicose de milho, e outros”; além das Diretrizes nºs 177 e 178, todas por solicitação do Brasil. As referidas diretrizes deverão ser publicadas no Diário Oficial da União, por meio de Resolução Gecex, até o dia 21/12/2025.

Após sua publicação em Diário Oficial da União, caberá à Secex editar norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação das quotas divulgadas pelo Gecex/Camex.

Veja anexo

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Fonte: Aduaneiras