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Alerta sobre exclusões de habilitados no Radar-Siscomex por retrocesso de opção ao DTE

Novamente temos recebido informações de que empresas veem sendo impedidas de operar no Comércio Exterior em virtude da não adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no artigo 21, I, A da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Habilita (conhecido como RADAR), tal qual disciplinado em seu artigo 46, I.

A opção pelo DTE é uma importante funcionalidade que facilita a comunicação entre a Receita Federal e os Declarante de Mercadorias (importadores, exportadores e usuários de regimes especiais) e agiliza os procedimentos aduaneiros.

“Com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), você passa a tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal pela sua Caixa Postal do Portal e-CAC. Para sua maior comodidade, você pode cadastrar até 3 (três) números de celular e 3 (três) endereços de e-mail para receber avisos quando mensagens importantes forem recebidas na sua Caixa Postal.”

Importante transcrever (veja em anexo) o que dispõe a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021, que disciplina a comunicação eletrônica de atos oficiais da Receita Federal.

Para optar pelo DTE acesse o E-CAC da RFB, leia com atenção o termo de opção que aparecerá na tela e clique em “Solicitar Adesão” para confirmar.

Este serviço é gratuito para as empresas e para mais informações consulte a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021.

Ademais, aproveitamos o ensejo para reforçar as demais hipóteses de desabilitação previstas nos artigos 40 e 46 e seguintes, da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020.

“Assim, recomendamos a todas as empresas a se atentarem sobre esse requisito para operar no Comércio Exterior e suas possíveis implicações em caso de descumprimento.”

Leia na íntegra em anexo as informações e os trechos das normas citadas nesta notícia.

Veja Anexo: Clique para Visualizar

Fonte: Sindasp – Sindicato dos Despachantes Aduaneiros de São Paulo