Novamente temos recebido informações de que empresas veem sendo impedidas de operar no Comércio Exterior em virtude da não adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), previsto no artigo 21, I, A da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020, que dispõe sobre o Sistema Habilita (conhecido como RADAR), tal qual disciplinado em seu artigo 46, I.
A opção pelo DTE é uma importante funcionalidade que facilita a comunicação entre a Receita Federal e os Declarante de Mercadorias (importadores, exportadores e usuários de regimes especiais) e agiliza os procedimentos aduaneiros.
“Com o Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), você passa a tomar ciência dos atos oficiais da Receita Federal pela sua Caixa Postal do Portal e-CAC. Para sua maior comodidade, você pode cadastrar até 3 (três) números de celular e 3 (três) endereços de e-mail para receber avisos quando mensagens importantes forem recebidas na sua Caixa Postal.”
Importante transcrever (veja em anexo) o que dispõe a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021, que disciplina a comunicação eletrônica de atos oficiais da Receita Federal.
Para optar pelo DTE acesse o E-CAC da RFB, leia com atenção o termo de opção que aparecerá na tela e clique em “Solicitar Adesão” para confirmar.
Este serviço é gratuito para as empresas e para mais informações consulte a Instrução Normativa RFB 2.022, de 16 de abril de 2021.
Ademais, aproveitamos o ensejo para reforçar as demais hipóteses de desabilitação previstas nos artigos 40 e 46 e seguintes, da Instrução Normativa RFB 1.984, de 27 de outubro de 2020.
“Assim, recomendamos a todas as empresas a se atentarem sobre esse requisito para operar no Comércio Exterior e suas possíveis implicações em caso de descumprimento.”
Leia na íntegra em anexo as informações e os trechos das normas citadas nesta notícia.
Veja Anexo: Clique para Visualizar