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Acordo Mercosul-União Europeia: NCM negociada, preferências tarifárias e preenchimento da Duimp

As preferências tarifárias aplicadas pelo Acordo Provisório de Comércio entre o Mercosul e a União Europeia encontram-se com base em códigos NCM negociados ainda no Sistema Harmonizado de 2012. Por esse motivo, é fundamental observarmos alguns pontos importantes para então aplicar a redução da alíquota.

De acordo com o Anexo 2-A, Seção A, item 4, o Acordo aplica a NCM 2012, baseada no Sistema Harmonizado 2012, como referência para a identificação dos produtos abrangidos e para a aplicação das preferências tarifárias.
Assim, ao analisar uma mercadoria classificada na NCM atualmente vigente (SH 2022), será necessário identificar a correspondente classificação NCM negociada (SH 2012), a fim de verificar a categoria de desgravação e as condições aplicáveis ao benefício tarifário.

Dessa forma, eventuais diferenças entre a codificação da NCM atualmente vigente e a classificação de referência baseada no SH 2012 não impedem, por si só, a aplicação da preferência tarifária, desde que seja observada a correspondência prevista no acordo e os procedimentos exigidos para sua utilização.

Na Duimp, deverá ser observado o preenchimento do campo “Fundamento Legal Opcional” com o correspondente código “0022 – RECOLHIMENTO INTEGRAL – APC MERCOSUL-UNIÃO EUROPEIA”, selecionando o código da NCM baseada no SH 2012 na opção “Campos adicionais” da declaração.

Vale destacar que a alíquota-base corresponde à alíquota do imposto de importação vigente em 2012 para os itens negociados no Acordo.

Exemplificando como é feita a redução conforme cronograma de desgravação:

Um item NCM negociado com a indicação da alíquota-base de 8%, e cuja alíquota do imposto de importação na Lista de exceções à TEC atual esteja em 14%, deverá aplicar a redução (preferência percentual) prevista, sobre a menor alíquota, neste caso, sobre a alíquota-base de 8%.

Desse modo, as reduções previstas devem ser aplicadas sobre a alíquota-base estabelecida, ressalvadas as hipóteses em que a alíquota do imposto de importação atualmente vigente na TEC seja mais favorável, ou seja, menor que a alíquota-base, conforme previsto nas regras do próprio acordo – Artigo 2.4, item 7.

O acordo provisório entre Mercosul e União Europeia, vigente desde 1º de maio de 2026, encontra-se publicado em Suplemento ao Decreto nº 12.953/2026.

Veja anexo

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Fonte: Aduaneiras