Estava sub judice o disposto no art. 7º da Lei nº 10.865, que havia estabelecido a base de cálculo da Cofins na importação como sendo igual à base de cálculo do imposto sobre a importação acrescida do ICMS, do PIS e da Cofins. A alínea a, inciso III, parágrafo 2º do art. 149 da Constituição Federal dispõe que a base de incidência da alíquota ad valorem do PIS e da Cofins importação é o valor aduaneiro. Por ser uma denominação conceitual já presente no direito tributário (desde a edição do Decreto-lei nº 37, de 1966), sendo a base de cálculo do imposto sobre a importação e apurado segundo as normas do art. 7º do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), entendeu o tribunal que a expressão valor aduaneiro consignada no art. 149 da CF era aquela (ou somente poderia ser aquela) que servia de base ao imposto sobre a importação.
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