As empresas que usaram indevidamente o crédito-prêmio do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), de 1990 em diante, terão condições muito vantajosas para pagar o que devem. Elas poderão optar, até 30 de novembro, por um parcelamento especial de 12 meses sem cobrança de multas de mora e de ofício. No caso de juros de mora e multas isoladas, o desconto é de 90%. Além disso, essas contribuintes poderão aproveitar os prejuízos fiscais apurados no âmbito do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e as bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Se essas devedoras não quiserem aderir a esse conjunto de benefícios, também poderão optar, até 30 de novembro, pelo parcelamento em até 180 meses (15 anos), estabelecido pela lei 11.941 de 27 de maio de 2009, conhecida como Refis 4 ou Refis da Crise. Para pagamentos à vista, a lei 11.941 tem benefícios menos vantajosos que os da MP 470, publicada ontem, no Diário Oficial, com esta regulamentação do crédito-prêmio. Nesse caso, não haverá cobrança de multas e encargos legais, mas juros serão reduzidos em 45% e as multa isoladas ficarão com redução de 40%. A grande diferença é que, na lei 11.941, os prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas somente podem abater juros e multas, não o principal da dívida.
A lei 11.941 determina que, se a opção for a do parcelamento em 30 meses, os descontos são de 90% para multa, 40% para os juros, 35% para multas isoladas e isenção para encargos legais.
O diretor do Departamento de Gestão da Dívida Ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), Paulo Ricardo de Souza Cardoso, admite que o passivo dessas empresas exportadoras é um mistério e que ainda não foram feitos os cálculos e estimativas de acordo com a recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF).
Muitos contribuintes que usaram indevidamente esses créditos ainda não foram autuados, revelou Cardoso. Em agosto, os ministros do STF, por maioria de votos, decidiram que o incentivo fiscal do crédito-prêmio do IPI, criado por decreto em 1969, foi legal até 1990.
Apesar de não haver um cálculo oficial da PGFN, há contas variadas. Na Receita Federal, alguns técnicos já citaram que o potencial desses créditos pode chegar a R$ 228 bilhões. No lado dos empresários, os números são muito mais modestos e baixam até os R$ 36 bilhões.
O coordenador-geral de arrecadação e cobrança da Receita Federal, Marcelo Lins, também informou que deve ser publicada, em pouco tempo, uma portaria conjunta PGFN/Receita para disponibilizar, via internet, a adesão das empresas contribuintes. A ideia, segundo ele, é repetir o mesmo sistema usado para o parcelamento da lei 11.941, mas ainda terão de ser desenvolvidos os instrumentos eletrônicos de controle.
Cardoso comentou que a adesão das empresas, no âmbito da MP 470, é muito mais restrito que o da lei 11.941, porque há aproximadamente 20 mil empresas exportadoras no país. No caso do Refis 4, todas as devedoras, em tese, poderiam requisitar inscrição no parcelamento de dívidas tributárias federais.