A Lei Complementar nº 214/2025 – Reforma Tributária do Consumo (RTC), trouxe mudanças importantes. Na esfera Federal, a supressão do PIS/Pasep e da Cofins (serão substituídos pela CBS) – e na esfera Estadual/Municipal, a supressão do ICMS e ISS (serão substituídos pelo IBS), resultando em um novo modelo de IVA, o IVA Dual.
Na prática, como será a Reforma Tributária do Consumo (RTC) em 2026 na importação?
A implementação será gradual, com período de transição até 2033, sendo que, nos primeiros anos, o sistema antigo e o novo conviverão, até a extinção completa de ICMS, ISS, PIS e Cofins. Importante salientar que PIS/Pasep e Cofins serão extintos no ano de 2027, observando o art. 408 da Lei Complementar nº 214/2025.
Vale lembrar que o IPI terá suas alíquotas reduzidas a zero no ano de 2027, com exceção dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus, conforme disposto na alínea “a” do inciso III do art. 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Ademais, terá também a eficácia do Imposto Seletivo, novo tributo que vai incidir na produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.
Assim, o ano de 2026 será o ano teste para a CBS e o IBS. Dando destaque à CBS, a partir do ano de 2027, inclusive nas operações de importação, o PIS/Pasep e a Cofins serão substituídos efetivamente pela CBS.
Com relação ao preenchimento da DI (Declaração de Importação), DSI (Declaração Simplificada de Importação) ou Duimp (Declaração Única de Importação) para a Reforma Tributária do Consumo (RTC) em 2026, foi divulgada a Notícia Siscomex-Importação nº 0116/2025, dispondo sobre a obrigatoriedade da indicação do código cClassTrib em cada item de mercadoria registrado em Declaração de Importação. Procedendo da forma determinada, o importador cumpre a obrigação acessória referida no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, ficando, assim, dispensado do recolhimento da CBS.
Ademais, o importador dispensado do recolhimento da CBS permanece obrigado ao pagamento integral das Contribuições do PIS/Pasep e da Cofins na importação.
Entretanto, caso não seja cumprida a obrigação acessória referida no § 1º do art. 348 da Lei Complementar nº 214/2025, conforme disposto na Notícia Siscomex, o montante a ser recolhido da CBS será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das contribuições – PIS/Pasep e Cofins.
Em relação ao IBS, durante o ano teste de 2026, a obrigação acessória corresponderá à emissão de documento fiscal com destaque dos tributos existentes e a indicação dos novos tributos.
Com relação ao desligamento do sistema Siscomex LI/DI, este dependerá de validações feitas pelo setor privado no âmbito do Subcomitê de Cooperação do Confac. Caso a validação pelo setor privado não tenha indicado problemas sistêmicos impeditivos, conforme definido no Plano de Ação, será vedado ao importador, a partir de então, a possibilidade de continuar realizando essas operações por meio do Siscomex LI/DI.
Veja anexo
Clique para Visualizar