Nestes últimos dias, a desoneração da folha de pagamento tem sido objeto de muitas notícias. Na prática, a desoneração reduz a arrecadação de tributos e, como forma de compensação, o importador é um dos responsáveis por custear isso com o pagamento do adicional de 1% na alíquota da Cofins-Importação – vale lembrar que o adicional é custo, vez que não gera crédito.
Esta “moeda de troca” demonstra a insegurança jurídica que vivemos, causada também, pelas incertezas que giram em torno da arrecadação tributária. Inclusive, pois as definições legais parecem uma “colcha de retalhos” – vejamos a sequência:
▪ O adicional de 1% na alíquota de Cofins-Importação teria vigência até o fim de 2023, quando, no dia 28/12, foi publicada a Lei nº 14.784/2023 prorrogando a cobrança até 31 de dezembro de 2027.
▪ Esta lei entra em vigor no dia 01/04/2024 e, por consequência, fez com que não haja incidência do adicional o dia 01/01/2024 à 31/03/2024.
▪ No dia 29/12 (um dia depois da Lei), foi publicada a Medida Provisória nº 1.202/23 que revogaria, no dia 1º de abril, a incidência do adicional e a prorrogação até 2027. Com isso, os importadores teriam redução de custo em seus processos, vez que seria revogada a cobrança.
▪ Sabendo que as mudanças ocorreram por Medida Provisória, era necessário que houvesse a conversão em Lei para que tais mudanças perpetuassem e havia expectativa de qual seria o desdobramento disso.
▪ Na última terça, dia 27 de fevereiro de 2024, tudo mudou novamente. Foi publicada a Medida Provisória nº 1.208/24 revogando, a partir de 1º de abril, alguns dispositivos da Medida Provisória nº 1.202/23, dentre eles, o que trata do adicional da Cofins-Importação, passando a valer o disposto na Lei nº 14.784 que prorrogou a cobrança até 2027.
Tudo indica ser o fim deste “roteiro” e, pelo menos por enquanto, valerá o disposto pela Lei nº 14.784/2023 e os importadores pagarão o adicional de 1% da Cofins-Importação a partir de 01/04/2024 até 2027, ou até que isso mude novamente.
Essas mudanças só causam confusão e incertezas ao contribuinte que, se não acompanhar adequadamente a legislação, pode pagar tributos indevidamente ou deixar de pagá-los, resultando em multas e juros.
Tudo aconteceria no dia 1º de abril. Não sei se é coincidência ou ironia, mas essa data é conhecida como o “dia da mentira”.