Publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) do dia 27 de julho, a Instrução Normativa RFB nº 2.154/2023 disciplina sobre o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado, em substituição à IN RFB nº 1985/2020, promovendo maior alinhamento com as diretrizes da Organização Mundial das Aduanas.
A terminologia aduaneira uniformizada e o aprimoramento dos procedimentos internos relacionados ao Programa OEA são essenciais para melhor operacionalização das atividades, de forma a permitir que o programa permaneça atrativo para novas empresas e promover maior segurança da cadeia logística e conformidade das operações de comércio exterior para as empresas já certificadas.
Ademais, essas melhorias espelham o engajamento da aduana brasileira com os compromissos assumidos internacionalmente com as melhores práticas aduaneiras, em geral, e com o Programa OEA, especificamente, pois a nova IN facilita a conclusão da negociação de Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM) e abre portas para novas propostas de parcerias dessa espécie com aduanas de outros países, trazendo ainda mais benefícios para os operadores certificados.
A IN RFB nº 2.154/2023 modifica os critérios de certificação, que passam de 18 (dezoito) para 22 (vinte e dois), e adequa sua nomenclatura para melhor alinhamento internacional. Por outro lado, as submodalidades ora existentes, OEA-C Nível 1 e OEA-C Nível 2, foram unificadas e passarão a ser denominadas apenas OEA-C. A eliminação dessa submodalidade simplificará operacionalmente o Programa OEA e facilitará a decisão das empresas a respeito da modalidade de certificação a requerer.
A nova norma amplia o rol de intervenientes passíveis de certificação ao incorporar as agências marítimas. Tal expansão visa a alcançar novos intervenientes, com a finalidade de promover o fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional.
A nova IN entrará em vigor a partir de 1º de agosto de 2023, exceto em relação aos novos critérios de certificação, para os quais haverá um período de transição de um ano. O objetivo da existência desse período de transição é permitir que os intervenientes participantes do Programa possam atender às exigências materiais da nova legislação de forma gradual e com menores custos operacionais.
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