Prezado Cliente,
Em complemento ao boletim informativo publicado na última semana (08/06), relativo a exclusão do custo da capatazia em território nacional da base de cálculo do imposto de importação e demais impostos federais, promulgada pelo poder executivo através do Decreto 11.090/2022, esclarecemos que deve ser observado o seguinte ponto de atenção, em relação a composição do custo retro mencionado na base de cálculo do ICMS-Importação.
Devido o ICMS ser um imposto de competência estadual, cada estado parte da Federação pode dispor separadamente dentro de seus respectivos regulamentos, sobre a forma de calcular o imposto. Levando em consideração este entendimento, é necessário se atentar que a exclusão do custo da capatazia em território nacional que fora promulgada pelo governo federal abrange unicamente os impostos federais incidentes na importação, portanto, será obrigatório observar o que dispõe o RICMS de cada estado, para confirmar se é possível ou não também excluir o custo da capatazia da base de cálculo do ICMS.
A título de exemplo, temos a confirmação por parte do Estado de SP que o referido custo de capatazia não compõe a base de cálculo do ICMS, conforme parágrafo 6º, Art. 37 do regulamento RICMS-SP e Soluções de Consultas Tributárias respondidas pela Fazenda Estadual de São Paulo que ratificam este entendimento. Entretanto, outros estados não possuem o mesmo entendimento e incluem o custo de capatazia em suas referidas bases de cálculo do imposto, o que torna necessária a confirmação de entendimento e aplicação por cada estado, antes de efetuar a importação de bens.