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1º de abril – Redução Linear para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação

Entram em vigor, a partir de 1º de abril de 2026, as alterações previstas na Lei Complementar nº 224/2025 sobre a redução dos incentivos e benefícios federais de natureza tributária, a “Redução Linear”.

É importante esclarecer que a Lei Complementar nº 224/2025 incluiu o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação no escopo do regime de redução de incentivos e benefícios tributários, conforme dispõe o art. 4º, § 1º, incisos I e II.

O próprio art. 4º, em seu § 2º, estabelece que essa redução alcança exclusivamente os incentivos e benefícios tributários discriminados no Demonstrativo de Gastos Tributários, previsto no § 6º do art. 165 da Constituição Federal e anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026, além daqueles instituídos pelos regimes expressamente listados na própria Lei Complementar.

Analisando os incentivos e benefícios tributários federais elencados na referida norma, destacamos, no que tange à contribuição do PIS/Pasep e à Cofins na importação, os produtos com redução a 0 (zero) das alíquotas, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925/2004.
Para tanto, é importante observar que a Lei Complementar nº 224/2025 faz ressalvas quanto à aplicação da redução linear.

Dentre as situações em que não será aplicada a redução dos incentivos e benefícios federais, prevista no § 2º do art. 4º, estão as alíquotas 0 (zero) concedidas aos produtos que compõem a “Cesta Básica Nacional de Alimentos” relacionados no Anexo I e aos “Produtos hortícolas, frutas e ovos” constantes do Anexo XV, anexos estes indicados na Lei Complementar nº 214/2025, que trata sobre a Reforma Tributária.

Desse modo, concomitante ao disposto acima, observa-se que a redução linear a que se submetem os produtos com alíquota 0 (zero) do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, com base no art. 1º da Lei 10.925/2004, não será aplicada quando o referido produto estiver listado ainda nos Anexos I ou XV da Lei Complementar nº 214/2025, mantendo-se assim a alíquota reduzida a zero.

Ademais, vale lembrar que a Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025 traz as orientações exigidas à aplicação da redução linear.

Veja anexo
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Fonte: Aduaneiras